QUEM JÁ POSSUI PARCELAMENTO NO SIMPLES NACIONAL, PODE INCLUIR NOVOS DÉBITOS?

Sim, hoje não há limitação de reparcelamento dos débitos do Simples Nacional, mas, o deferimento do pedido de reparcelamento está-condicionado ao pagamento da primeira parcela. Essas informações estão disponíveis na lnstrução Normativa RFB n’ 1.98i de outubro de 2020, leia na íntegra:

Altera a lnstrução Normativa RFB no 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especiàl Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequêno porte (Sirirples Nacional), e de débitos apurados no Sistàma’ de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor tndividuat (tviEt), no âmbito à Secretaria da Receita Federal do Brasil.


O SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITAFEDERAL DO BRASIL,
No exercício da atribuiçao prevista no inciso lll do art. 350 do Regimento lnterno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela portaria ME 284, de 27 de julho de 2020, e etendo em vista o disposto no art.55 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, resolve:

Art. 1° A lnstrução Normativa RFB no 1.508,, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Att.20 Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na internet, no endereço: http://www.receita.economia;gov.br nos portais e-CAC ou Simples Nacional.
§ 2° Observado o disposto no inciso ll do § 3° do art.
1°, será admitido reparcelamento de débitos constante de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em gue o contribüinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.
§ 3° O deferimento do pedido de reparcelamento a quese refere o § 2° fica condiciónado ao rec’olhimento da 1° (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
I- a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
ll – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja debitó com histórico de
reparcelamento anterior.
§ 3°-A. Fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, previsto no caput do art. 1°, o
reparcelamento a que se refere o § 2°.

Esta lnstrução Normativa está publicada no Diário
Oficialda União e entrou em vigor no dia 01 de novembro de
2020.


Gosta de nossas matérias? Siga-nos em nossas Redes Sociais!
Instagram: @grupocoan
Facebook: GRUPO COAN
Linkedin: Coan Contabilidade e Consultoria
Site: www.steelblue-skunk-367664.hostingersite.com
E-mail: contato@steelblue-skunk-367664.hostingersite.com

ou entre em contato com um dos nossos especialitas: (11) 3855-3439/ (11) 98822-3727